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Dourados - 05 de February de 2012
* MOÇÃO DE PESAR

A plenária da 5ª Conferencia Estadual de Educação aprova a seguinte moção:

Ao longo da história do movimento sindical tivemos valorosos companheiros que se doaram e dedicaram tempo de suas vidas a luta dos trabalhadores.

Entre esses companheiros citamos a Professora Maria de Fátima da Costa – a FAFÁ – de Dourados, que no final da década de 1980 e na década de 1990 foi uma aguerrida combatente pelos direitos e pela valorização da educação deste estado.

Fafá, como era carinhosamente conhecida, participou dos acampamentos, dos congressos, dos fechamentos de rodovias, das invasões de governadoria entre tantas outras ações do movimento sindical da educação de nosso estado.

Na década de 1990 foi vice-presidente do Simted de Dourados, momento em que enfrentou enormes desafios para poder exercer o cargo a que fora indicada pelos educadores.

Fafá era diabética crônica e, nos últimos anos, lutou para superar e até mesmo vencer e sobreviver com essa terrível doença.

Nos dois últimos anos esteve constantemente em licença de saúde, sendo inclusive readaptada de função por ter perdido quase que totalmente sua visão. Estando readaptada a perícia médica sugeriu a sua aposentadoria por invalidez, aquela em que o servidor sofre enormes prejuízos em seus vencimentos.

Fafá resistia essa situação.

No entanto, há cerca de 20 dias o seu problema de saúde se agravou ainda mais, tendo afetados outros órgãos de seu corpo, entre eles os seus rins que pararam de funcionar, o que a levou a óbito no dia 15 de março deste ano.

Pelo que representou a companheira Fafá ao movimento sindical da educação de nosso estado, sobretudo o de Dourados, o nosso eterno reconhecimento.

* PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

A plenária da 5ª Conferencia Estadual de Educação aprova a seguinte resolução:

As sucessivas reformas previdenciárias que ocorreram a partir da EC 20/98 provocaram profundas alterações quanto à forma de aposentadoria dos servidores públicos. Entre essas alterações salientamos a aposentadoria por invalidez, que é proporcional ao tempo trabalhado e, na melhor hipótese, é calculada pela média salarial.

É comum, companheiros trabalhadores da educação, quando aposentados por invalidez, com o passar de alguns dias, procurarem pelo sindicato fazendo reclamações e até mesmo agonizando pelo fato de seus proventos terem sido reduzidos drasticamente após a aposentadoria.

Esses companheiros(as), muitas vezes, se sujeitam a voltar a trabalhar para continuarem mantendo a família e cuidando de sua própria saúde, mesmo sem terem a menor condição de trabalhar, colocando em risco a sua vida ao se exporem a árdua atividade de educar.

A situação é uma das maiores injustiças e falta de humanidade a que são expostos esses valorosos companheiros, depois de terem doado vários anos de suas vidas à missão de educar.

Diante disso, propomos que, o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 40 da C.F. seja modificado e os servidores aposentados por invalidez tenham seus proventos integrais e com paridade, colocando fim a mais essa injustiça praticada nos dias atuais.

* PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

A plenária da 5ª Conferencia Estadual de Educação aprova a seguinte resolução:

As sucessivas reformas previdenciárias que ocorreram a partir da EC 20/98 provocaram profundas alterações quanto à forma de aposentadoria dos servidores públicos. Entre essas alterações salientamos a aposentadoria calculada pela média salarial de acordo com a base de contribuição dos servidores, sobretudo daqueles que ingressaram no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2004.

Essa forma de aposentadoria, pela média salarial, apresenta algumas condições:
1. Oportuniza ao servidor optar por contribuir sobre algumas vantagens, permanentes ou temporárias, que ele venha a perceber;
2. Os proventos de aposentadoria ou pensão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão;
3. Em sendo, a média salarial, maior que a remuneração do cargo efetivo, o provento de aposentadoria deverá ser o da remuneração e não o da média;
4. Em sendo a remuneração do cargo efetivo maior que a média salarial, o provento de aposentadoria será a média salarial e não a remuneração do cargo efetivo.

Desta forma propomos:

Que os parágrafos segundo e terceiro do artigo 40 da C.F., assim como o parágrafo quinto do artigo primeiro da Lei 10.887/2004 sejam modificados, a fim de que seja feita justiça àquele servidor que opte por contribuir sobre qualquer vantagem e tenha, efetivamente, a possibilidade de perceber como provento o valor sobre o qual ele tenha contribuído.

Corumbá, 20 de março de 2010.


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